Estado do Rio Grande do
Norte
Prefeitura
Municipal de Felipe Guerra
Secretaria
Municipal de Assistência social
Rua
João Batista Gurgel nº 97, Centro – CEP: 59.795-000 – Felipe Guerra - RN
CNPJ Nº. 08.349.086/0001-74
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRANÇA E DO
ADOLESCENTE -COMDICA
ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR
EDITAL Nº 001/2015
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – COMDICA – de Felipe Guerra no uso de suas atribuições
legais, vem tornar público o edital do Primeiro Processo de Escolha em Data
Unificada para Membros do Conselho Tutelar de Felipe Guerra para o quadriênio
2016/2019, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei Municipal
nº 239 de 23 de Agosto de 2005, na Lei Municipal 357 de 01 de Julho de 2015, na
Resolução Nº 152 do CONANDA e na Resolução Nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do
CONANDA, neste Edital e nas demais disposições legais vigentes.
1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:
1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nas Resolução nº 170/2014 e
na Resolução nº 152/2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 357/2015 do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Felipe
Guerra/RN, sendo realizado sob a
responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;
1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o
sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município,
em data de 04 de outubro de 2015,
sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro de 2016;
1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla
visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho
Tutelar para o quadriênio 2016/2019, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:
2. DO CONSELHO TUTELAR:
2.1. O Conselho
Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes;
2.2.
Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das
atribuições contidas nos art. 18-B, par. único, 90, §3º, inciso II, 95, 131,
136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações
estabelecidos por este Diploma, assim como por aqueles estabelecidos Artº 29 da
Lei Municipal 239/2005;
2.3. O presente
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município
de Felipe Guerra visa preencher 05 (cinco) vagas existentes no
colegiado, assim como para seus respectivos suplentes;
2.4. Por
força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA,
a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.
3. DOS REQUISITOS BÁSICOS
EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
3.1. Por
força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, no Artº 14º da Lei Municipal
239/2005 no Artº 3º da Lei Municipal 357/2015 , os
candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Reconhecida
idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no
Município ou em área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar;
b)
Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data de Inscrição da
Candidatura
c)
Residir e ter domicilio eleitoral no município de no mínimo 02 (dois) anos,
comprovado por meio de certidão eleitoral;
d) a
comprovação de no mínimo, conclusão de ensino médio, na data da inscrição da
candidatura;
e)
Apresentação das certidões negativas da Justiça Estadual e Justiça Federal,
cível e criminal;
f)
Aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova de caráter
eliminatório com base no Estatuto da Criança e do Adolescente;
g)
Apresentação de declaração de que tenha disponibilidade em exercer a função
pública de conselheiro tutelar em caráter exclusivo, salvo a possibilidade de
cumulação com o cargo de professor;
h)
comprovação de experiência profissional de no mínimo 06(seis) meses, em
atividades na área de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente mediante apresentação de “currículum
vitae”;
i)
está no gozo dos seus direitos políticos e não exercer cargo ou função em
agremiação político-partidário.
3.2
O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
adolescente que pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da inscrição da candidatura a membro do Conselho Tutelar
3.3
O pedido de inscrição deverá ser formado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente, devidamente instituindo com todos os documentos necessários a
comprovação dos requisitos estabelecidos em lei.
3.2. O
preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura,
caso contra haverá a cassação do registro de candidatura.
4. DA JORNADA DE TRABALHO E
REMUNERAÇÃO:
4.1. Os
membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação
exclusiva, das 08h00min ás 18h00min conforme previsto no art. 30 da Lei
Municipal nº 239/2005 para o funcionamento
do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim
como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;
4.2.
Receberá a titulo de remuneração o valor equivalente ao cargo de agente
administrativo do executivo publico municipal conforme art. 36º, da Lei
Municipal nº 239/2005.
4.3. Se eleito para integrar
o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da
remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe
garantidos:
a) O retorno ao cargo,
emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
b) A contagem do tempo
de serviço para todos os efeitos legais.
5. DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. São
impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e
descente, sogro e sogra e genro ou nora, irmãos, cunhado(a), tio (a) e sobrinho(a),
padrasto ou madrasta e enteado(a).
5.2. Estende-se
o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma comarca;
5.3. É também impedido de
se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que:
a) tiver sido empossado
para o segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de 2013;
b) tiver exercido o
mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 04
(quatro) anos e meio.
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
6.1. O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, uma Comissão
Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade
civil, para a organização e condução do presente Processo de Escolha;
6.2.
Compete à Comissão Especial Eleitoral:
a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e
dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;
b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos
que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
c) Notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
d) Decidir, em primeira instância administrativa,
acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências;
e) Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial fará
publicar a relação dos candidatos habilitados, com envio de cópia ao Ministério
Público ;
f) Realizar reunião destinada a dar conhecimento
formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao
pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do
registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na
legislação local;
g) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias
de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
h) Analisar e decidir, em primeira instância
administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia
da votação;
i) Escolher e divulgar os locais de votação e
apuração de votos;
j) Divulgar, imediatamente após a apuração, o
resultado oficial da votação;
k) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a
antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e
decisões tomadas pelo colegiado;
l) Divulgar amplamente o pleito à população, com o
auxílio do COMDICA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a
participação dos eleitores.
6.3. Das decisões da Comissão Especial
Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o
máximo de celeridade.
7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE
ESCOLHA:
7.1º. O
pleito para escolha dos membros do conselho tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no
Diário Oficial, e na pagina eletrônica oficial do município http://prefeiturafelipeguerra.blogspot.com.br/ ou meio equivalente, para
cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar,
dispondo sobre:
a)
Inscrições e entrega de documentos;
b)
Relação de candidatos inscritos;
c)
Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos
documentos;
d) Relação
definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de
eventuais impugnações;
e) Dia
e locais de votação;
f)
Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
g)
Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e
h) Termo
de Posse.
8. PRIMEIRA ETAPA - DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS
DOCUMENTOS:
8.1. A participação
no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição
por meio de requerimento impresso (anexo neste
edital), e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste
Edital;
8.2. A inscrição dos
candidatos será efetuada pessoalmente na sede do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- COMDICA, situado à Rua Francisco Diógenes, 247 – Cidade Alta,
nesta cidade, das 08 às 11 horas e das 14 às 17h,
entre os dias 06 de Julho de 2015 e 08 de Julho de 2015
8.3. Ao realizar a
inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de
sua candidatura, apresentar original e cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de identidade ou
documento equivalente;
b) Título de eleitor, com o
comprovante de votação ou justificativa nas 04 (quatro) últimas eleições;
c) Certidões negativas cíveis e
criminais que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu,
pela prática de infração penal, administrativa, ou conduta incompatível com a
função de membro do Conselho Tutelar;
d) Em sendo candidato do sexo
masculino, certidão de quitação com as obrigações militares;
e) Comprovante
de experiência ou especialização na área da infância e juventude, dentre outras
exigências estabelecidas na Lei Municipal 239/2005.
f)
Comprovante
de residência no nome do candidato;
g) Diploma
ou Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso (cópia), de conclusão
de ensino médio .
8.4.
Cada
candidato poderá registra além do nome, um codinome, e terá um nome
oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
8.5. A falta ou inadequação de qualquer dos
documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá
supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas, prevista neste
Edital;
8.6. Os documentos deverão ser
entregues em duas vias para fé e contrafé;
8.7. Eventuais entraves à inscrição de
candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente encaminhados ao
COMDICA e ao Ministério Público;
8.8. As informações
prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade
do candidato.
9. SEGUNDA ETAPA - ANÁLISE
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
9.1.
Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral
designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de até 01 (um)
dia, a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente
publicação da relação dos candidatos inscritos;
9.2. A
relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva serão encaminhadas
ao Ministério Público para ciência, no prazo de 01
(um) dia, após a publicação referida no item anterior.
10. TERCEIRA ETAPA - DA
IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:
10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a
impugnação de candidato, no prazo de até 03 (três) dias
contados da publicação da relação dos candidatos inscritos, em petição devidamente
fundamentada;
10.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos impugnados
serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no prazo 01 (um) dia, começando, a partir de então, a correr
o prazo de até 03 (três) dias para apresentar sua defesa;
10.3. A Comissão Especial Eleitoral
analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos,
podendo solicitar a qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras
provas do alegado;
10.4. A
Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de até 03
(três) dias, contados do término do prazo para apresentação de defesa
pelos candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação;
10.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará
publicar edital contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a
participarem do Processo de Escolha em data Unificada;
10.6. As decisões da Comissão Especial
Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados,
para fins
de interposição dos recursos previstos neste Edital;
10.7. Das decisões da Comissão Especial
Eleitoral caberá recurso à Plenária do COMDICA, no prazo
de até 02 (dois) dias, contados da data da
publicação do edital referido no item anterior;
10.8. Esgotada
a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará
publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia
ao Ministério Público;
10.9. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja
qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do
pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para
apuração e a devida responsabilização legal.
11. QUARTA ETAPA – EXAME DE
CONHECIMENTOS ESPECIFICOS
11.1.
O exame de conhecimento específico ocorrerá no dia 12/08/2015 com horário e
local a ser definido pela comissão e divulgado no endereço oficial do município
no Diário Oficial da Femurn até o dia 01 de Agosto de 2013
11.2. O exame de conhecimento específico
consistirá em prova objetiva e subjetiva de caráter eliminatório com as
seguintes regras:
I – A prova versará
exclusivamente sobre a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
II – O exame de
conhecimento constará de 20 (vinte) questões objetivas, valendo 0,5 ( zero
vírgula cinco) ponto/cada;
III – Será aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 7,0
(sete) pontos;
IV – A prova será elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, através da Comissão Eleitoral e terá apoio de
profissionais com notório e reconhecido conhecimento sobre a Lei Federal nº
8.069/90, com o apoio do Ministério Público. Do resultado do exame caberá
recurso à comissão especial no prazo estabelecido neste Edital.
12. QUINTA ETAPA - DA
CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL E DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O
PROCESSO DE ESCOLHA:
12.1. Cabe ao Poder Público, com a
colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de
Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações
quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre
outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;
12.2. É vedada a vinculação político-partidária das
candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções
na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
12.3. Os candidatos poderão dar início
à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos
habilitados, prevista no item 10.8 deste Edital;
12.4. A propaganda
eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites
impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município,
garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;
12.5.
Os candidatos poderão promover as suas candidaturas
junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos,
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;
12.6.
As instituições públicas ou particulares (escolas,
Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover
debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que
estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;
12.7.
Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado
pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com
pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;
12.8.
Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a
realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades
a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;
12.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio
dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas,
outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;
12.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade
durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou
que promova ataque pessoal contra os concorrentes;
12.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no
dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao
público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda
caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
12.12. A violação das regras de campanha importará na
cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato
responsável, após a instauração de procedimento
administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório
e da ampla defesa.
12.13. Conforme previsto no art. 139,
§3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
12.14. É também vedada a prática de
condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato,
como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na
Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral,
importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos
requisitos elementares das candidaturas;
12.15. Os candidatos que praticarem
quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois
da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de
candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;
12.16. Caberá à Comissão Especial
Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação
do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de
procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
13. SEXTA ETAPA - DA ELEIÇÃO
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
13.1.
A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de Felipe Guerra realizar-se-á
no dia 04 de outubro de 2015, das 08h
às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº
152/2012, do CONANDA;
13.2. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte;
13.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas
pela Comissão do Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos
empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;
13.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com
relação de nomes, codinomes, e número dos candidatos a membro do Conselho
Tutelar;
13.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas
segundo modelo fornecido pela Comissão Especial
Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no
dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;
13.6.
Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a
votação;
13.7.
O eleitor que não souber ou não
puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
13.8. O eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos;
13.9. No caso de votação manual, votos que contenham
rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo
ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da
eleição;
13.10. Será também considerado inválido o voto:
a) cuja cédula não
estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
b) cuja cédula não corresponder
ao modelo oficial;
c) que tiver o sigilo
violado.
13.11. Concluída
a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, a comissão eleitoral
proclamara o resultados, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos
votados com número de sufrágios recebidos
13.12. Efetuada
a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ficando
os seguintes, pela respectiva ordem de votação como suplentes
13.13. Em
caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso,
conforme Artº 27 da Lei Municipal 239/2005.
14. SETIMA ETAPA - DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:
14.1. Ao
final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório
ao COMDICA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome
dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos
suplentes, em ordem decrescente de votação.
15. OITAVA ETAPA - DO CURSO
DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
15.1 - O COMDICA promoverá Curso de
Capacitação e Qualificação através de contratação de pessoa física ou empresa
especializada que serão responsáveis por todo o desenvolvimento do Curso, após
a Escolha dos Conselheiros Tutelares pela sociedade.
15.2 - Serão capacitados no presente curso os Conselheiros
Tutelares Titulares, bem como os seus suplentes.
15.3 - O conteúdo programático do Curso será definido no Plano de
Trabalho elaborado pela pessoa física ou empresa especializada contratada para
este fim, apresentado e devidamente aprovado pelo COMDICA.
15.4 - O curso terá carga horária de 40 (quarenta) horas e será
realizado em data, em horário e local a ser definido posteriormente.
15.5 - O Curso é
obrigatório para os candidatos eleitos, inseridos no Edital Final do Processo
de Escolha.
15.6 - O candidato eleito que tiver menos de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no Curso de Capacitação será impedido
de ser empossado como Conselheiro Tutelar.
15.7 - O Curso será
normatizado a partir das regras definidas por Resolução específica do CMDCA.
16. NONA ETAPA - DA POSSE:
16.1.
Os
Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, no dia 10 de janeiro de 2016, com registro em
ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do
Município, conforme previsto no art. 27º da Lei Municipal 239/2005 e no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;
16.2.
Além
dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos,
05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar
a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou
impedimentos dos titulares.
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
17.1.
Cópias
do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele
decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa,
bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na
sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (COMDICA) e dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS),
Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Postos de
Saúde e Escolas da Rede Pública Municipal;
17.2. Os
casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as
normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº
239/2005 e na Lei Municipal 357/2015;
17.3. É
de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os
atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada
dos membros do Conselho Tutelar;
17.4. É
facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados
perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo
de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;
17.5.
Cada candidato poderá credenciar, 01 (um) representante por local de votação e
01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas
preliminares do certame;
17.6. Os
trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de
relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao COMDICA;
17.7. O
descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do
candidato ao processo de escolha.
Felipe
Guerra/RN, 03 de Julho de 2015.
Elizângela Canela de Morais
Presidente do COMDICA
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