COMDICA DIVULGA EDITAL PARA ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR



Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Felipe Guerra
Secretaria Municipal de Assistência social
                             Rua João Batista Gurgel nº 97, Centro – CEP: 59.795-000 – Felipe Guerra - RN
CNPJ Nº. 08.349.086/0001-74
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRANÇA E DO ADOLESCENTE -COMDICA
ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR
EDITAL Nº 001/2015
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA – de Felipe Guerra no uso de suas atribuições legais, vem tornar público o edital do Primeiro Processo de Escolha em Data Unificada para Membros do Conselho Tutelar de Felipe Guerra para o quadriênio 2016/2019, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente,  Lei Municipal nº 239 de 23 de Agosto de 2005, na Lei Municipal 357 de 01 de Julho de 2015, na Resolução Nº 152 do CONANDA e na Resolução Nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA, neste Edital e nas demais disposições legais vigentes.
1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:
1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nas Resolução nº 170/2014 e na Resolução nº 152/2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 357/2015 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Felipe Guerra/RN, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;
1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, em data de 04 de outubro de 2015, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro de 2016;
1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2016/2019, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:
2. DO CONSELHO TUTELAR:
2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes;
2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como por aqueles estabelecidos Artº 29 da Lei Municipal 239/2005;
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Felipe Guerra visa preencher 05 (cinco) vagas existentes no colegiado, assim como para seus respectivos suplentes;
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.
3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, no Artº 14º da Lei Municipal 239/2005 no Artº 3º da Lei Municipal 357/2015 , os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no Município ou em área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar;
b) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data de Inscrição da Candidatura
c) Residir e ter domicilio eleitoral no município de no mínimo 02 (dois) anos, comprovado por meio de certidão eleitoral;
d) a comprovação de no mínimo, conclusão de ensino médio, na data da inscrição da candidatura;
e) Apresentação das certidões negativas da Justiça Estadual e Justiça Federal, cível e criminal;
f) Aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova de caráter eliminatório com base no Estatuto da Criança e do Adolescente;
g) Apresentação de declaração de que tenha disponibilidade em exercer a função pública de conselheiro tutelar em caráter exclusivo, salvo a possibilidade de cumulação com o cargo de professor;
h) comprovação de experiência profissional de no mínimo 06(seis) meses, em atividades na área de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente mediante apresentação de “currículum vitae”;
i) está no gozo dos seus direitos políticos e não exercer cargo ou função em agremiação político-partidário.
3.2 O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente que pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da inscrição da candidatura a membro do Conselho Tutelar
3.3 O pedido de inscrição deverá ser formado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, devidamente instituindo com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em lei.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura, caso contra haverá a cassação do registro de candidatura.
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, das 08h00min ás 18h00min conforme previsto no art. 30 da Lei Municipal nº 239/2005 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;
4.2. Receberá a titulo de remuneração o valor equivalente ao cargo de agente administrativo do executivo publico municipal conforme art. 36º, da Lei Municipal nº 239/2005.
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

5. DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descente, sogro e sogra e genro ou nora, irmãos, cunhado(a), tio (a) e sobrinho(a), padrasto ou madrasta e enteado(a).
5.2. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;
5.3. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que:
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de 2013;
b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio.

6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e condução do presente Processo de Escolha;
6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;
b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
e) Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com envio de cópia ao Ministério Público ;
f) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;
g) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
h) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
i) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
j) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
k) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;
l) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do COMDICA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.
6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:
7.1º. O pleito para escolha dos membros do conselho tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial, e na pagina eletrônica oficial do município http://prefeiturafelipeguerra.blogspot.com.br/  ou meio equivalente, para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:
a) Inscrições e entrega de documentos;
b) Relação de candidatos inscritos;
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;
d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;
e) Dia e locais de votação;
f) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
g) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e
h) Termo de Posse.

8.  PRIMEIRA ETAPA - DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
8.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento impresso (anexo neste edital), e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;
8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- COMDICA, situado  à Rua Francisco Diógenes, 247 – Cidade Alta, nesta cidade, das 08 às 11 horas e das 14 às 17h, entre os dias 06 de Julho de 2015 e 08 de Julho de 2015
8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de identidade ou documento equivalente;
b) Título de eleitor, com o comprovante de votação ou justificativa nas 04 (quatro) últimas eleições;
c) Certidões negativas cíveis e criminais que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração penal, administrativa, ou conduta incompatível com a função de membro do Conselho Tutelar;
d) Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com as obrigações militares;
e) Comprovante de experiência ou especialização na área da infância e juventude, dentre outras exigências estabelecidas na Lei Municipal 239/2005.
f) Comprovante de residência no nome do candidato;
g) Diploma ou Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso (cópia), de conclusão de ensino médio .
8.4. Cada candidato poderá registra além do nome, um codinome, e terá um nome oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
8.5. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas, prevista neste Edital;
8.6. Os documentos deverão ser entregues em duas vias para fé e contrafé;
8.7. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente encaminhados ao COMDICA e ao Ministério Público;
8.8. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade do candidato.

9. SEGUNDA ETAPA - ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
9.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de até 01 (um) dia, a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente publicação da relação dos candidatos inscritos;
9.2. A relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva serão encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo de 01 (um) dia, após a publicação referida no item anterior.

10. TERCEIRA ETAPA - DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:
10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidato, no prazo de até 03 (três) dias contados da publicação da relação dos candidatos inscritos, em petição devidamente fundamentada;
10.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos impugnados serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no prazo 01 (um) dia, começando, a partir de então, a correr o prazo de até 03 (três) dias para apresentar sua defesa;
10.3. A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado;
10.4. A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de até 03 (três) dias, contados do término do prazo para apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação;
10.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar edital contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha em data Unificada;
10.6. As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados, para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital;
10.7. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à Plenária do COMDICA, no prazo de até 02 (dois) dias, contados da data da publicação do edital referido no item anterior;
10.8. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público;
10.9. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

11. QUARTA ETAPA – EXAME DE CONHECIMENTOS ESPECIFICOS
11.1. O exame de conhecimento específico ocorrerá no dia 12/08/2015 com horário e local a ser definido pela comissão e divulgado no endereço oficial do município no Diário Oficial da Femurn até o dia 01 de Agosto de 2013
11.2. O exame de conhecimento específico consistirá em prova objetiva e subjetiva de caráter eliminatório com as seguintes regras:
 I – A prova versará exclusivamente sobre a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
 II – O exame de conhecimento constará de 20 (vinte) questões objetivas, valendo 0,5 ( zero vírgula cinco) ponto/cada;
III – Será aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 7,0 (sete) pontos;
IV – A prova será elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Comissão Eleitoral e terá apoio de profissionais com notório e reconhecido conhecimento sobre a Lei Federal nº 8.069/90, com o apoio do Ministério Público. Do resultado do exame caberá recurso à comissão especial no prazo estabelecido neste Edital.
12.  QUINTA ETAPA - DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL E DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:
12.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;
12.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
12.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista no item 10.8 deste Edital;
12.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;
12.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;
12.6. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;
12.7. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;
12.8. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;
12.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;
12.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;
12.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
12.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
12.13. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
12.14. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;
12.15. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;
12.16. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

13. SEXTA ETAPA - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
13.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de Felipe Guerra realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 152/2012, do CONANDA;
13.2. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte;
13.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;
13.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;
13.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;
13.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;
13.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
13.8. O eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos;
13.9. No caso de votação manual, votos que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;
13.10. Será também considerado inválido o voto:
a) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
b) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
c) que tiver o sigilo violado.
13.11. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, a comissão eleitoral proclamara o resultados, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados com número de sufrágios recebidos
13.12. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação como suplentes
13.13. Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso, conforme Artº 27 da Lei Municipal 239/2005.

14.  SETIMA ETAPA - DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:
14.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao COMDICA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.

15. OITAVA ETAPA - DO CURSO DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
15.1 - O COMDICA promoverá Curso de Capacitação e Qualificação através de contratação de pessoa física ou empresa especializada que serão responsáveis por todo o desenvolvimento do Curso, após a Escolha dos Conselheiros Tutelares pela sociedade.
15.2 - Serão capacitados no presente curso os Conselheiros Tutelares Titulares, bem como os seus suplentes.
15.3 - O conteúdo programático do Curso será definido no Plano de Trabalho elaborado pela pessoa física ou empresa especializada contratada para este fim, apresentado e devidamente aprovado pelo COMDICA.
15.4 - O curso terá carga horária de 40 (quarenta) horas e será realizado em data, em horário e local a ser definido posteriormente.
15.5 - O Curso é obrigatório para os candidatos eleitos, inseridos no Edital Final do Processo de Escolha.
15.6 - O candidato eleito que tiver menos de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no Curso de Capacitação será impedido de ser empossado como Conselheiro Tutelar.
15.7 - O Curso será normatizado a partir das regras definidas por Resolução específica do CMDCA.

16. NONA ETAPA - DA POSSE:
16.1. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, no dia 10 de janeiro de 2016, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município, conforme previsto  no art.  27º da Lei Municipal 239/2005  e no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;
16.2. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.

17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
17.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Postos de Saúde e Escolas da Rede Pública Municipal;
17.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 239/2005 e na Lei Municipal 357/2015;
17.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar;
17.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;
17.5. Cada candidato poderá credenciar, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;
17.6. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao COMDICA;
17.7. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha.

Felipe Guerra/RN, 03 de Julho de 2015.

Elizângela Canela de Morais
Presidente do COMDICA

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