CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -CMDCA
Rua:
Francisco
Diógenes, 247. Cidade Alta – Felipe Guerra, RN – CEP: 59795-000
E-mail:
comdicaafg@gmail.com
RESOLUÇÃO
Nº 002 de 24 de Junho de 2015.
Dispõe sobre a criação da Comissão
Especial Eleitoral, encarregada de organizar o processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar.
O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do município de Felipe Guerra, no uso das
atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), Lei Municipal nº 239/2005
e na Resolução 170 do
CONANDA, RESOLVE:
Art. 1o.
Constituir Comissão Especial Eleitoral, encarregada de organizador o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de
Felipe Guerra
- Elizângela Canela de Morais, representante do Poder Público; Presidente do COMDICA e presidente da Comissão Especial Eleitoral
- Roberta Kelly do Vale Oliveira, representante do Poder Público; Secretaria de Educação, Secretária do COMDICA
- Ducivan Fernandes de Sousa, representante da Sociedade Civil; Grupo Art-é-ria
- Francisca Elizany Gonçalves Dias, representante da Sociedade Civil. SINTRAF
§ 1º. Cabe à Comissão Especial
Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros, eleger seu
coordenador.
§ 2º. Não havendo definição por este
critério, a Comissão Especial Eleitoral será coordenada pelo
Conselheiro mais antigo, dentre seus integrantes e, em caso de
empate, o de maior idade.
Art. 3º. Compete à Comissão Especial
Eleitoral:
I - Conduzir o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, cumprindo o disposto no Edital nº
001/2015, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e demais normas aplicáveis;
II - Analisar e decidir, em primeira
instância administrativa, os pedidos de registro e impugnação de
candidaturas e outros incidentes ocorridos na realização do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
III - Dar ampla publicidade à relação
dos pretendentes inscritos;
IV - Receber as impugnações apresentadas
contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo
protocolo ao impugnante;
V - Notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
VI - Decidir, em primeira instância
administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências;
VII - Realizar reunião destinada a dar
conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos
considerados habilitados para o processo eleitoral, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções
previstas na legislação local;
VIII - Escolher e divulgar os locais de
votação e apuração dos votos;
IX - Realizar, com apoio do Poder Executivo
municipal, as gestões
necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de
eleitores, efetuando todo planejamento necessário para que sejam
cumpridos os prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº
22.685/2007 do TSE;
X - Providenciar a confecção das células
para votação manual, conforme modelo a ser aprovado;
XI - Adotar todas as providências
necessárias para a realização do pleito, podendo, para tanto,
selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no
dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora
do pleito;
XII - Solicitar, junto ao comando da
Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha
e apuração;
XIII - Estimular e facilitar o
encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das
regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
XIV - Analisar e decidir, em primeira
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação;
XV - Divulgar, imediatamente após a
apuração, o resultado oficial da votação;
XVI - Notificar pessoalmente o Ministério
Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame,
dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;
XVII - Divulgar amplamente o pleito à
população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local,
estimulando ao máximo a participação dos eleitores;
XVIII - Resolver os casos omissos.
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal
fornecer à Comissão Especial Eleitoral assessoria técnica
(inclusive jurídica) necessária ao regular desempenho de suas
atribuições.
Art. 5º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Felipe Guerra, 24 de Junho de 2015.
Elizângela Canela de Morais
Presidente CMDCA
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