Devido ao caos encontrado no primeiro dia de mandato, Prefeito Haroldo Ferreira decreta estado de emergência administrativa, financeira e emite decreto estabelecendo censo funcional obrigatorio no poder executivo do município.
veja abaixo os decretos na integra.
ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA
MUNICIPAL DE FELIPE GUERRA
GABINETE
DO PREFEITO
DECRETO
EXECUTIVO nº 001/2013
.
Ementa:
Estabelece diretrizes para a Administração Municipal, aplicáveis nos próximos 60
(sessenta) dias, decreta estado de Emergência, disciplina o pagamento de
despesas contraídas nos exercícios anteriores e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FELIPE
GUERRA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e na
forma do que lhe faculta a Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO, que um novo governo se
iniciou em 01 de janeiro de 2013, com a necessidade do levantamento da real
situação financeira do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de
saneamento das contas públicas, com vistas ao equilíbrio financeiro do
Município;
CONSIDERANDO, as imposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal no tocante ao ajustamento entre as receitas e as
despesas municipais;
CONSIDERANDO, o estado de volubilidade
Política Administrativa, pela qual passou o Município nos últimos 90 (noventa)
dias, período em que foi administrado por 03 três) gestores, sendo 02 (dois)
interinos, situação que dificultou os trabalhos da Comissão de transição, e,
portanto, o acesso às informações concernentes a atual realidade do Município;
CONSIDERANDO, que os serviços administrativos e essenciais do
Município, notadamente limpeza urbana, educação e saúde se encontram em
situação de risco e ameaça o atendimento à população, vez que não há estoques
de medicamentos para atender as necessidades vitais de pacientes crônicos,
postos de serviços em precárias condições de funcionamento e as escolas
necessitam de reparos imediatos para não prejudicar o início do ano letivo que
se avizinha;
CONSIDERANDO,
que não se tem informações acerca das despesas com pessoal do Município,
frente a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que,
desconhecemos por completo, a situação de endividamento do município com vista
a contratos e outros encargos como os restos a pagar;
CONSIDERANDO,
a obstrução de galerias, ocasionada por falta de
manutenção, e o grande acúmulo de
lixo domiciliar, entulhos e metralhas depositados em vias públicas, devido ao
não recolhimento regular por parte da administração anterior, fator que compromete,
não só o tráfego de veículos e pedestres por estas ruas e bairros, mais que,
sobretudo, oferece risco à saúde da população;
CONSIDERANDO, ainda, a má conservação
das vias públicas municipais (centro e bairros) em que é flagrante os buracos e
pedras soltas sobre o calçamento colocando em risco o tráfego pelas mesmas,
decorrência da falta de manutenção e conservação o que não vinha sendo feito
pela administração passada, e, finalmente;
CONSIDERANDO, os princípios que
norteiam a Administração Pública, sobretudo, o PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, o PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO SOBRE O PRIVADO e O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE;
DECRETA:
Art.
1º. Ficam SUSPENSOS todos os
contratos de prestação continuada ou aqueles que ainda não tiveram o seu objeto
adimplido pelo contratado, firmados com o Município de Felipe Guerra até 31 de
dezembro de 2012, salvo os contratos de fornecimento de energia elétrica, água
e de serviços de telefonia fixa.
Art.
2º. Ficam suspensos os pagamentos de quaisquer despesas realizadas nos
exercícios orçamentários anteriores, até que sejam apurados, caso a caso, a
regularidade da constituição da despesa e o efetivo cumprimento do objeto
contratado, de forma a não impingir sobre a nova Administração Municipal,
encargos, sob ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal, aos quais não deu causa.
§ 1º. A suspensão dos pagamentos compreende as ordens bancárias,
ordens de pagamento e cheques emitidos no exercício anterior, cujo acatamento
não tenha se concretizado nos respectivos expedientes anteriores a 31 de
dezembro de 2012.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças
é o órgão encarregado de adotar as providências para o fiel cumprimento do
presente Decreto, bem como rever todos os casos de suspensão de pagamento,
ficando autorizada a homologar aqueles em que não tenha sido identificado vício
formal ou legal.
§ 3º. Perdem o efeito a partir deste ato, todas as programações de
pagamento anteriormente definidas por qualquer meio, inclusive sistema bancário
informatizado, onde esteja prevista utilização de recursos públicos municipais.
Art.
3º. Todos os processos de pagamento são centralizados na Secretaria Municipal
de Finanças, que os submeterá a parecer da Controladoria Geral.
Parágrafo único. Todos os processos administrativos devem ter tramitação
perante a Controladoria Geral e a Secretaria Municipal de Finanças, que emitirá
parecer quanto à sua regularidade, sob pena de nulidade do processo.
Art.
4º. Fica expressamente declarado “ESTADO
DE EMERGÊNCIA”, em razão da precária situação em que se encontram os
serviços essenciais e administrativos do Município, notadamente, limpeza
urbana, educação e saúde, para evitar a sua descontinuidade, em face das justificações
elencadas na preambular, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período.
Parágrafo
único – Durante a vigência do referido estado, as compras e serviços
indispensáveis ao bom e regular funcionamento da atividade administrativa
municipal, deverão se fazer com a dispensa de licitação, desde que as obras,
materiais e serviços sejam necessários e indispensáveis ao saneamento do estado
declarado de Emergência neste Decreto.
Art.
5º. O titular de cada pasta deve proceder, incontinente à posse no cargo, o
inventário dos bens encontrados nos prédios dos órgãos sob sua
responsabilidade, tomando por termo esse inventário, na presença de duas
testemunhas, e o remetendo em fotocópia ao Gabinete do Prefeito.
Art.
6º. Ficam exonerados, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, todos os
ocupantes dos cargos de provimento em comissão e de funções de confiança constantes
da estrutura administrativa do Município, que tenham sido providos por ato do
Poder Executivo Municipal. (Art. 37, V CF)
§ 1º. Os titulares ora exonerados são convocados, nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, a comparecerem aos seus locais de trabalho no
primeiro expediente seguinte, para transferirem a uma comissão designada pelos
Secretários Municipais respectivos, o acervo patrimonial e demais informações e
documentos indispensáveis ao perene e formal desenvolvimento do serviço
público.
§ 2º. Até que sejam designados novos titulares aos cargos
comissionados anteriormente ocupados, respondem pelos serviços e recepção de
que trata o parágrafo anterior, o Secretário Municipal já nomeado.
§ 3º. Os Cargos Comissionados, exceto de Secretário, existentes na
estrutura do Poder Executivo Municipal permanecerão vagos, com atribuições
automaticamente transferidas ao superior hierárquico respectivo, até que seja
reavaliada sua necessidade e adequação para o bom funcionamento do Serviço
Público Municipal.
Art.
7º. Somente podem ser realizadas despesas, inclusive a contração de pessoal,
por qualquer órgão da Administração, mediante a prévia e expressa autorização
do Prefeito Municipal, através de pedido de autorização de despesa encaminhado
pelo titular do órgão interessado.
Parágrafo único. Qualquer despesa realizada sem a prévia autorização de
que trata o caput deste artigo não será processada perante a Secretaria
Municipal de Finanças e o seu pagamento será da responsabilidade do servidor
que a determinou.
Art. 8º. A emissão de empenhos é da competência exclusiva da Secretaria
Municipal de Finanças, após a regular autorização da despesa pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração deve proceder, até 28
de fevereiro de 2013, o recadastramento dos servidores do Quadro Permanente de
Pessoal do Município, a fim de regularizar a situação funcional dos mesmos e
implantar a conta salário para pagamento dos vencimentos respectivos.
Art.
10 Tornam-se sem efeitos, todos os atos de cessão de servidor do município a
outros órgãos, os quais devem comparecer no Setor de Recursos Humanos desta
Prefeitura, no período de 02/01 a 28/02/2013, sob pena, de não comparecendo,
terem os seus vencimentos suspensos e a instauração de Processo Administrativo para
apurar possível abandono de emprego.
Art. 11. Ficam suspensas toda e qualquer espécie de gratificação paga
aos servidores efetivos ou não deste Município, as quais se submeterão a uma
análise de sua legalidade por parte da Controladoria e Procuradoria Geral do Município,
sendo restituídas aquelas legalmente válidas e extintas aquelas outras sem base
legal.
Art. 12. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE
Felipe
Guerra- RN, 02 de janeiro de 2.013
HAROLDO
FERREIRA DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FELIPE GUERRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO EXECUTIVO nº
003/2012
Ementa: Dispõe sobre o
Censo Funcional no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FELIPE
GUERRA – Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e na
forma do que lhe faculta a Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO
o compromisso de priorizar a valorização dos servidores públicos, bem como
o de manter sob fiscalização e controle os gastos com despesa de pessoal em
respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar os dados funcionais de todos os servidores
públicos do Município de Felipe Guerra-RN, com informações fundamentais para o
planejamento e implementação das políticas de desenvolvimento de pessoal;
CONSIDERANDO
a necessidade de apurar possível existência de acúmulo ilegal de cargos
públicos, por parte dos Servidores Públicos Municipais, bem como inconsistências
na folha de pagamento;
CONSIDERANDO
a necessidade de avaliar o desempenho, assiduidade e pontualidade dos
servidores públicos municipais aprovados no último concurso público, que se
encontram em estágio probatório;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o
CENSO FUNCIONAL, de caráter obrigatório, no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
§1º O censo
funcional tem como objetivo atualizar os dados cadastrais dos servidores
públicos municipais, verificar a existência de acúmulo ilegal de cargos
públicos, inconsistências na folha de pagamento, avaliar o desempenho dos
servidores em estágio probatório, bem como o de preparar programa de política
de recursos humanos voltada para a valorização dos servidores e o desenvolvimento
dos serviços públicos, atendendo ao estabelecido nos artigos 37 e 39 da
Constituição da República.
§2º O Censo
Funcional obrigatório será desenvolvido no período de 10 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013.
Art. 2º - O recenseamento de
que trata o art. 1º deste Decreto será realizado na Secretaria de Administração
e Recursos Humanos.
§1º - O
servidor público municipal nominalmente identificado e credenciado ficará
responsável por distribuir formulários, conferir documentação e chancelar os
formulários de coleta de dados, no período estipulado no §2º do artigo
anterior, de acordo com o horário de funcionamento da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos.
§2º - O
formulário a que se refere o parágrafo anterior deverá ser confeccionado pela
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município, consoante
Anexo I deste Decreto.
Art. 3º -
As informações prestadas pelos recenseados servidores deverão ser comprovadas
mediante apresentação de documentos originais e suas respectivas cópias, para a
necessária conferência e digitalização, como condição de seu recebimento pelos
recenseadores.
Art. 4º - Nos termos do art.
3º deste Decreto, são documentos obrigatórios para apresentação pelos
servidores públicos municipais efetivos:
I - Cadastro
de Pessoa Física – C.P.F;
II - documento de
identidade;
III -
comprovante de residência atualizado, com data posterior a 1º de novembro de
2012;
IV - certidão
de nascimento, casamento ou decisão judicial ou declaração de união estável
registrada em Cartório;
V - certidão
de nascimento dos filhos menor de 14 anos;
VI - cópia de
sentença judicial determinativa do pagamento de pensão alimentícia, se for o
caso;
VII -
Carteira Nacional de Habilitação para servidores públicos que estejam obrigados
a conduzir automóvel;
VIII –
comprovação e/ou declaração que detém ou não outro vínculo com a Administração
Pública (Federal, Estadual ou Municipal), bem como, em caso positivo,
comprovação de seu ingresso, sua lotação, carga horária e horário de trabalho;
IX Diploma,
titularização e outros documentos igualmente importantes que possam
complementar as informações constantes do anexo/formulário a este Decreto.
Art. 5º - Os servidores
públicos municipais deverão procurar a sede da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, na forma descrita neste Decreto, mesmo os que
estiverem em gozo dos seguintes afastamentos:
I - férias
regulamentares;
II - licença
médica;
III – licencia
-prêmio;
IV - licença
sem vencimento;
V - licença
remunerada.
Parágrafo
Único - O servidor lotado na Administração Direta do Município, na condição de
cedido a outros Entes Públicos, mediante Convênios e/ou ato administrativo,
deverá igualmente se apresentar a sede da Prefeitura na forma prevista neste
Decreto.
Art. 6º -
Os dados coletados de servidores da Administração Pública Municipal deverão ser
processados da forma prevista no Cronograma Anexo II, parte integrante do
presente Decreto.
Art. 7º -
O recenseamento é de caráter obrigatório e o não comparecimento no prazo
previsto §2º do art. 1º implicará aplicação das medidas disciplinares cabíveis,
como a suspensão do pagamento dos vencimentos do servidor faltoso.
Art.
8º - A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela
Coordenação Geral do Censo, adotando medidas necessárias à sua divulgação e
realização, inclusive a edição dos atos imprescindíveis ao cumprimento deste
Decreto.
Parágrafo
único. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal,
Comissão Setorial de Acompanhamento do Censo dos Servidores Públicos
Municipais, a ser nomeada posteriormente pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - A homologação das
informações prestadas no Censo será efetivada pelo Secretario Municipal de
Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo
único. Não certificadas como verídicas as informações prestadas no Censo,
ficará o recenseado sujeito às sanções disciplinares cabíveis, como a instauração
do competente processo administrativo disciplinar.
Art. 10 -
O recenseamento realizado por procurador, devidamente habilitado por Procuração
Pública lavrada em Cartório especificamente para este fim, somente será aceito
nas seguintes hipóteses:
I -
afastamento do servidor público ativo para qualificação profissional ou
tratamento de saúde;
II -
dificuldade de locomoção em decorrência de problemas de saúde do servidor
público ativo, comprovada por atestado médico, hipótese em que o procurador, ao
se apresentar para o recenseamento, deverá agendar visita domiciliar, como
condição de conclusão do recenseamento.
Art. 11 - As Secretarias
Municipais e órgãos equivalentes e as entidades que integram a Administração
Pública Municipal têm dever de cooperar com a divulgação e realização do censo,
atendendo com presteza as demandas que lhes forem dirigidas pela Secretária Municipal
de Administração e Recursos Humanos, estimulando e facilitando os meios necessários
à participação dos destinatários do recenseamento.
Art. 12 -
As informações coletadas pelo censo deverão ser atualizadas, anualmente, pela
Secretaria Municipal de Administração e os órgãos responsáveis pela área de
recursos humanos.
Art. 13 –
Comprovado na realização do censo a existência de acúmulo irregular de cargos
públicos por parte do servidor público municipal, e ou ocorrência de
irregularidades na folha de pagamento, os autos deverão ser remetidos a
Comissão de Apuração para que tome as medidas cabíveis, com a instauração do procedimento
administrativo adequado.
Art. 14 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Felipe Guerra-RN, 02
de janeiro de 2013.
HAROLDO FERREIRA DE MORAIS
Prefeito Municipal
Anexo I
Censo do Servidor
Público Municipal
1 Nome: ______________________________________________________
2 Matricula: ___________________________________________________
3 Cargo/função:_________________________________________________
4 Grau de instrução/formação acadêmica/titularização:____________________
_______________________________________________________________
5 Lotação:______________________________________________________
6 Está no exercício da função? ( )
Sim ( )
Não. Por quê? Justifique:
______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
7 Acumula cargos na administração pública? (
) Não ( ) Sim. Caso positivo firmar declaração.
DECLARAÇÃO
Declaro
exercer o cargo/função de___________________ no órgão/entidade/ente pública
________________, cujo provimento/nomeação se deu por __________, em data de
___________, com lotação na ____________________________________________, carga
horária de _____ horas semanais com horário de trabalho de ___ h____ min às
___h___ min.
Para que não
suscitem dúvidas firmo a presente sendo esta a mais lídima expressão da
verdade.
__________________________________________
Servidor
Declarante
7 Apresentou:
( ) Cadastro Nacional de Pessoa Física – C.N.P.F;
( ) documento de identidade;
( ) comprovante de residência atualizado,
com data posterior a 1º de novembro de 2012;
( ) certidão de nascimento, casamento ou
decisão judicial ou declaração de união estável registrada em Cartório;
( ) certidão de nascimento dos filhos menor
de 14 anos;
( ) cópia de sentença judicial determinativa
do pagamento de pensão alimentícia, se for o caso;
( ) Carteira Nacional de Habilitação para
servidores públicos que estejam obrigados a conduzir automóvel;
( )
comprovação e/ou declaração que detém ou não outro vínculo com a Administração
Pública (Federal, Estadual ou Municipal), bem como, em caso positivo,
comprovação de seu ingresso, sua lotação, carga horária e horário de trabalho;
Felipe Guerra- RN,02 de Janeiro de 2013.
Servidor Recenseado:
_____________________________________________
Servidor Recenseador: ________________________________ Mat ________
Anexo II - CRONOGRAMA
Período do Censo
|
05 a 31/01/2013
|
Avaliação do Secretário Municipal Administração e Recursos Humanos
|
01 e 05/02/2013
|
Encaminhamento à Comissão setorial
|
06/02/2013
|
Análise da Comissão Setorial
|
07 a 15/02/2013
|
Conclusão dos Trabalhos
|
15/02/2013
|
Instauração de Processos Administrativos no caso de Acúmulo Ilegal de Cargos
Públicos
|
16 a 20/02/2013
|
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