Decreto


Devido ao caos encontrado no primeiro dia de mandato, Prefeito Haroldo Ferreira decreta estado de emergência administrativa, financeira e emite decreto estabelecendo censo funcional obrigatorio no poder executivo do município.

veja abaixo os decretos na integra.



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIPE GUERRA
GABINETE DO PREFEITO



DECRETO EXECUTIVO nº 001/2013
.
Ementa: Estabelece diretrizes para a Administração Municipal, aplicáveis nos próximos 60 (sessenta) dias, decreta estado de Emergência, disciplina o pagamento de despesas contraídas nos exercícios anteriores e dá outras providências.

                                            O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e na forma do que lhe faculta a Lei Orgânica do Município, e,
                                            CONSIDERANDO, que um novo governo se iniciou em 01 de janeiro de 2013, com a necessidade do levantamento da real situação financeira do Município;
                                            CONSIDERANDO a necessidade de saneamento das contas públicas, com vistas ao equilíbrio financeiro do Município;
                                            CONSIDERANDO, as imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante ao ajustamento entre as receitas e as despesas municipais;
                                            CONSIDERANDO, o estado de volubilidade Política Administrativa, pela qual passou o Município nos últimos 90 (noventa) dias, período em que foi administrado por 03 três) gestores, sendo 02 (dois) interinos, situação que dificultou os trabalhos da Comissão de transição, e, portanto, o acesso às informações concernentes a atual realidade do Município;
                                            CONSIDERANDO, que os serviços administrativos e essenciais do Município, notadamente limpeza urbana, educação e saúde se encontram em situação de risco e ameaça o atendimento à população, vez que não há estoques de medicamentos para atender as necessidades vitais de pacientes crônicos, postos de serviços em precárias condições de funcionamento e as escolas necessitam de reparos imediatos para não prejudicar o início do ano letivo que se avizinha;
                                                 CONSIDERANDO, que não se tem informações acerca das despesas com pessoal do Município, frente a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que, desconhecemos por completo, a situação de endividamento do município com vista a contratos e outros encargos como os restos a pagar;
                                                 CONSIDERANDO, a obstrução de galerias, ocasionada por falta de manutenção, e o grande acúmulo de lixo domiciliar, entulhos e metralhas depositados em vias públicas, devido ao não recolhimento regular por parte da administração anterior, fator que compromete, não só o tráfego de veículos e pedestres por estas ruas e bairros, mais que, sobretudo, oferece risco à saúde da população;
                                               CONSIDERANDO, ainda, a má conservação das vias públicas municipais (centro e bairros) em que é flagrante os buracos e pedras soltas sobre o calçamento colocando em risco o tráfego pelas mesmas, decorrência da falta de manutenção e conservação o que não vinha sendo feito pela administração passada, e, finalmente;

                                          CONSIDERANDO, os princípios que norteiam a Administração Pública, sobretudo, o PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, o PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO e O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE;

DECRETA:

                                          Art. 1º. Ficam SUSPENSOS todos os contratos de prestação continuada ou aqueles que ainda não tiveram o seu objeto adimplido pelo contratado, firmados com o Município de Felipe Guerra até 31 de dezembro de 2012, salvo os contratos de fornecimento de energia elétrica, água e de serviços de telefonia fixa.
                                          Art. 2º. Ficam suspensos os pagamentos de quaisquer despesas realizadas nos exercícios orçamentários anteriores, até que sejam apurados, caso a caso, a regularidade da constituição da despesa e o efetivo cumprimento do objeto contratado, de forma a não impingir sobre a nova Administração Municipal, encargos, sob ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal, aos quais não deu causa.
                                                 § 1º. A suspensão dos pagamentos compreende as ordens bancárias, ordens de pagamento e cheques emitidos no exercício anterior, cujo acatamento não tenha se concretizado nos respectivos expedientes anteriores a 31 de dezembro de 2012.
                                                 § 2º. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão encarregado de adotar as providências para o fiel cumprimento do presente Decreto, bem como rever todos os casos de suspensão de pagamento, ficando autorizada a homologar aqueles em que não tenha sido identificado vício formal ou legal.
                                                  § 3º. Perdem o efeito a partir deste ato, todas as programações de pagamento anteriormente definidas por qualquer meio, inclusive sistema bancário informatizado, onde esteja prevista utilização de recursos públicos municipais.
                                          Art. 3º. Todos os processos de pagamento são centralizados na Secretaria Municipal de Finanças, que os submeterá a parecer da Controladoria Geral.
                                                  Parágrafo único. Todos os processos administrativos devem ter tramitação perante a Controladoria Geral e a Secretaria Municipal de Finanças, que emitirá parecer quanto à sua regularidade, sob pena de nulidade do processo.
                                           Art. 4º. Fica expressamente declarado “ESTADO DE EMERGÊNCIA”, em razão da precária situação em que se encontram os serviços essenciais e administrativos do Município, notadamente, limpeza urbana, educação e saúde, para evitar a sua descontinuidade, em face das justificações elencadas na preambular, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
                                          Parágrafo único – Durante a vigência do referido estado, as compras e serviços indispensáveis ao bom e regular funcionamento da atividade administrativa municipal, deverão se fazer com a dispensa de licitação, desde que as obras, materiais e serviços sejam necessários e indispensáveis ao saneamento do estado declarado de Emergência neste Decreto.
                                          Art. 5º. O titular de cada pasta deve proceder, incontinente à posse no cargo, o inventário dos bens encontrados nos prédios dos órgãos sob sua responsabilidade, tomando por termo esse inventário, na presença de duas testemunhas, e o remetendo em fotocópia ao Gabinete do Prefeito.
                                           Art. 6º. Ficam exonerados, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, todos os ocupantes dos cargos de provimento em comissão e de funções de confiança constantes da estrutura administrativa do Município, que tenham sido providos por ato do Poder Executivo Municipal. (Art. 37, V CF)
                                                   § 1º. Os titulares ora exonerados são convocados, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a comparecerem aos seus locais de trabalho no primeiro expediente seguinte, para transferirem a uma comissão designada pelos Secretários Municipais respectivos, o acervo patrimonial e demais informações e documentos indispensáveis ao perene e formal desenvolvimento do serviço público.
                                                   § 2º. Até que sejam designados novos titulares aos cargos comissionados anteriormente ocupados, respondem pelos serviços e recepção de que trata o parágrafo anterior, o Secretário Municipal já nomeado.
                                                   § 3º. Os Cargos Comissionados, exceto de Secretário, existentes na estrutura do Poder Executivo Municipal permanecerão vagos, com atribuições automaticamente transferidas ao superior hierárquico respectivo, até que seja reavaliada sua necessidade e adequação para o bom funcionamento do Serviço Público Municipal.
                                           Art. 7º. Somente podem ser realizadas despesas, inclusive a contração de pessoal, por qualquer órgão da Administração, mediante a prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, através de pedido de autorização de despesa encaminhado pelo titular do órgão interessado.
                                                    Parágrafo único. Qualquer despesa realizada sem a prévia autorização de que trata o caput deste artigo não será processada perante a Secretaria Municipal de Finanças e o seu pagamento será da responsabilidade do servidor que a determinou.
                                                    Art. 8º. A emissão de empenhos é da competência exclusiva da Secretaria Municipal de Finanças, após a regular autorização da despesa pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                   Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração deve proceder, até 28 de fevereiro de 2013, o recadastramento dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Município, a fim de regularizar a situação funcional dos mesmos e implantar a conta salário para pagamento dos vencimentos respectivos.
                                                           Art. 10 Tornam-se sem efeitos, todos os atos de cessão de servidor do município a outros órgãos, os quais devem comparecer no Setor de Recursos Humanos desta Prefeitura, no período de 02/01 a 28/02/2013, sob pena, de não comparecendo, terem os seus vencimentos suspensos e a instauração de Processo Administrativo para apurar possível abandono de emprego.
                                                    Art. 11. Ficam suspensas toda e qualquer espécie de gratificação paga aos servidores efetivos ou não deste Município, as quais se submeterão a uma análise de sua legalidade por parte da Controladoria e Procuradoria Geral do Município, sendo restituídas aquelas legalmente válidas e extintas aquelas outras sem base legal.

                                                    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  REGISTRE-SE
                                                  PUBLIQUE-SE
                                                  E CUMPRA-SE


                                            Felipe Guerra- RN, 02 de janeiro de 2.013



                                                HAROLDO FERREIRA DE MORAIS
                                                        PREFEITO MUNICIPAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIPE GUERRA
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO EXECUTIVO nº 003/2012

Ementa: Dispõe sobre o Censo Funcional no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

                                   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA – Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e na forma do que lhe faculta a Lei Orgânica do Município; e
                                   CONSIDERANDO o compromisso de priorizar a valorização dos servidores públicos, bem como o de manter sob fiscalização e controle os gastos com despesa de pessoal em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                   CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os dados funcionais de todos os servidores públicos do Município de Felipe Guerra-RN, com informações fundamentais para o planejamento e implementação das políticas de desenvolvimento de pessoal;
                                   CONSIDERANDO a necessidade de apurar possível existência de acúmulo ilegal de cargos públicos, por parte dos Servidores Públicos Municipais, bem como inconsistências na folha de pagamento;
                                   CONSIDERANDO a necessidade de avaliar o desempenho, assiduidade e pontualidade dos servidores públicos municipais aprovados no último concurso público, que se encontram em estágio probatório;

DECRETA:

                                   Art. 1º - Fica instituído o CENSO FUNCIONAL, de caráter obrigatório, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
                                   §1º O censo funcional tem como objetivo atualizar os dados cadastrais dos servidores públicos municipais, verificar a existência de acúmulo ilegal de cargos públicos, inconsistências na folha de pagamento, avaliar o desempenho dos servidores em estágio probatório, bem como o de preparar programa de política de recursos humanos voltada para a valorização dos servidores e o desenvolvimento dos serviços públicos, atendendo ao estabelecido nos artigos 37 e 39 da Constituição da República.
                                   §2º O Censo Funcional obrigatório será desenvolvido no período de 10 de janeiro  a 15 de fevereiro de 2013.
                                   Art. 2º - O recenseamento de que trata o art. 1º deste Decreto será realizado na Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
                                   §1º - O servidor público municipal nominalmente identificado e credenciado ficará responsável por distribuir formulários, conferir documentação e chancelar os formulários de coleta de dados, no período estipulado no §2º do artigo anterior, de acordo com o horário de funcionamento da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.


                                   §2º - O formulário a que se refere o parágrafo anterior deverá ser confeccionado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município, consoante Anexo I deste Decreto.
                                   Art. 3º - As informações prestadas pelos recenseados servidores deverão ser comprovadas mediante apresentação de documentos originais e suas respectivas cópias, para a necessária conferência e digitalização, como condição de seu recebimento pelos recenseadores.
                                   Art. 4º - Nos termos do art. 3º deste Decreto, são documentos obrigatórios para apresentação pelos servidores públicos municipais efetivos:
                                   I - Cadastro de Pessoa Física – C.P.F;
II - documento de identidade;
                                   III - comprovante de residência atualizado, com data posterior a 1º de novembro de 2012;
                                   IV - certidão de nascimento, casamento ou decisão judicial ou declaração de união estável registrada em Cartório;
                                   V - certidão de nascimento dos filhos menor de 14 anos;
                                   VI - cópia de sentença judicial determinativa do pagamento de pensão alimentícia, se for o caso;
                                   VII - Carteira Nacional de Habilitação para servidores públicos que estejam obrigados a conduzir automóvel;
                                   VIII – comprovação e/ou declaração que detém ou não outro vínculo com a Administração Pública (Federal, Estadual ou Municipal), bem como, em caso positivo, comprovação de seu ingresso, sua lotação, carga horária e horário de trabalho;
                                   IX Diploma, titularização e outros documentos igualmente importantes que possam complementar as informações constantes do anexo/formulário a este Decreto.
                                   Art. 5º - Os servidores públicos municipais deverão procurar a sede da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, na forma descrita neste Decreto, mesmo os que estiverem em gozo dos seguintes afastamentos:
                                   I - férias regulamentares;
                                   II - licença médica;
                                   III – licencia -prêmio;
                                   IV - licença sem vencimento;
                                   V - licença remunerada.
                                   Parágrafo Único - O servidor lotado na Administração Direta do Município, na condição de cedido a outros Entes Públicos, mediante Convênios e/ou ato administrativo, deverá igualmente se apresentar a sede da Prefeitura na forma prevista neste Decreto.
                                   Art. 6º - Os dados coletados de servidores da Administração Pública Municipal deverão ser processados da forma prevista no Cronograma Anexo II, parte integrante do presente Decreto.
                                   Art. 7º - O recenseamento é de caráter obrigatório e o não comparecimento no prazo previsto §2º do art. 1º implicará aplicação das medidas disciplinares cabíveis, como a suspensão do pagamento dos vencimentos do servidor faltoso.
                                    Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela Coordenação Geral do Censo, adotando medidas necessárias à sua divulgação e realização, inclusive a edição dos atos imprescindíveis ao cumprimento deste Decreto.
                                   Parágrafo único. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, Comissão Setorial de Acompanhamento do Censo dos Servidores Públicos Municipais, a ser nomeada posteriormente pelo Chefe do Poder Executivo.
                                   Art. 9º - A homologação das informações prestadas no Censo será efetivada pelo Secretario Municipal de Administração e Recursos Humanos.
                                   Parágrafo único. Não certificadas como verídicas as informações prestadas no Censo, ficará o recenseado sujeito às sanções disciplinares cabíveis, como a instauração do competente processo administrativo disciplinar.
                                   Art. 10 - O recenseamento realizado por procurador, devidamente habilitado por Procuração Pública lavrada em Cartório especificamente para este fim, somente será aceito nas seguintes hipóteses:
                                   I - afastamento do servidor público ativo para qualificação profissional ou tratamento de saúde;
                                   II - dificuldade de locomoção em decorrência de problemas de saúde do servidor público ativo, comprovada por atestado médico, hipótese em que o procurador, ao se apresentar para o recenseamento, deverá agendar visita domiciliar, como condição de conclusão do recenseamento.
                                   Art. 11 - As Secretarias Municipais e órgãos equivalentes e as entidades que integram a Administração Pública Municipal têm dever de cooperar com a divulgação e realização do censo, atendendo com presteza as demandas que lhes forem dirigidas pela Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos, estimulando e facilitando os meios necessários à participação dos destinatários do recenseamento.
                                   Art. 12 - As informações coletadas pelo censo deverão ser atualizadas, anualmente, pela Secretaria Municipal de Administração e os órgãos responsáveis pela área de recursos humanos.
                                   Art. 13 – Comprovado na realização do censo a existência de acúmulo irregular de cargos públicos por parte do servidor público municipal, e ou ocorrência de irregularidades na folha de pagamento, os autos deverão ser remetidos a Comissão de Apuração para que tome as medidas cabíveis, com a instauração do procedimento administrativo adequado.
                                   Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Felipe Guerra-RN, 02 de janeiro de 2013.


                  
                                HAROLDO FERREIRA DE MORAIS
Prefeito Municipal






Anexo I
Censo do Servidor Público Municipal

1 Nome: ______________________________________________________

2 Matricula: ___________________________________________________

3 Cargo/função:_________________________________________________

4 Grau de instrução/formação acadêmica/titularização:____________________

_______________________________________________________________

5 Lotação:______________________________________________________

6 Está no exercício da função? (      ) Sim  (       )  Não. Por quê? Justifique:

______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

7 Acumula cargos na administração pública?  (      ) Não   (      ) Sim. Caso positivo firmar declaração.

                                               DECLARAÇÃO

                        Declaro exercer o cargo/função de___________________ no órgão/entidade/ente pública ________________, cujo provimento/nomeação se deu por __________, em data de ___________, com lotação na ____________________________________________, carga horária de _____ horas semanais com horário de trabalho de ___ h____ min às ___h___ min.
                        Para que não suscitem dúvidas firmo a presente sendo esta a mais lídima expressão da verdade.


                        __________________________________________
                                       Servidor Declarante
7  Apresentou:

                        (      )  Cadastro Nacional de Pessoa Física – C.N.P.F;
                        (      )  documento de identidade;
                        (      ) comprovante de residência atualizado, com data posterior a 1º de novembro de 2012;
                        (    ) certidão de nascimento, casamento ou decisão judicial ou declaração de união estável registrada em Cartório;
                        (       ) certidão de nascimento dos filhos menor de 14 anos;
                        (     ) cópia de sentença judicial determinativa do pagamento de pensão alimentícia, se for o caso;
                        (     ) Carteira Nacional de Habilitação para servidores públicos que estejam obrigados a conduzir automóvel;
                        (       )  comprovação e/ou declaração que detém ou não outro vínculo com a Administração Pública (Federal, Estadual ou Municipal), bem como, em caso positivo, comprovação de seu ingresso, sua lotação, carga horária e horário de trabalho;



                        Felipe Guerra- RN,02 de Janeiro de 2013.



Servidor Recenseado: _____________________________________________


Servidor Recenseador:  ________________________________ Mat ________



Anexo II - CRONOGRAMA



Período do Censo
05 a 31/01/2013
Avaliação do Secretário Municipal Administração e Recursos Humanos
01 e 05/02/2013
Encaminhamento à Comissão setorial
06/02/2013
Análise da Comissão Setorial
07 a  15/02/2013
Conclusão dos Trabalhos
15/02/2013
Instauração de Processos Administrativos  no caso de Acúmulo Ilegal de Cargos Públicos    

16 a 20/02/2013



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